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Em vários contratos bancários empresariais, é muito comum o empresário dar um bem imóvel como garantia. Mas, quando há inadimplência, este imóvel poderá ser leiloado para quitação da dívida.
Na verdade não, qualquer empresário pode dar um imóvel como garantia, embora essa não seja a medida mais aconselhável em se tomar.
Ainda que se trate de uma operação legal, podem acontecer muitos abusos por parte do banco, tais como amortização irregular das parcelas e cobrança de juros além do permitido.
Todo contrato tem um prazo limite de pagamento que não pode ser inferior a trinta dias.
Passado o prazo do contrato, que pode ser maior que trinta dias, o banco pode iniciar a consolidação da propriedade.
O procedimento inicia com a notificação via cartório para pagamento da dívida em 15 dias.
Não havendo o pagamento o Banco consolida a propriedade e encaminha o imóvel para leilão. São dois leilões. O primeiro em trinta dias podendo o bem ser vendido pelo valor da avaliação que está no contrato. Não havendo arrematação, faz-se um segundo leilão pelo valor da dívida.
Caso não haja arrematantes nos dois leilões, o banco fica livre para internalizar o bem ou vender da forma que melhor convier.
Existem alguns casos de nulidade, os mais comuns entre eles são:
Nesses casos, somente um advogado especialista em direito bancário empresarial poderá apontar as eventuais nulidades e impedir a retomada do bem pelo banco.
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