Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. O fato do fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

O credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a anuência do cônjuge é obrigatória.

Para o Ministro, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é “exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II”, apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ,  segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Leia o acórdão no REsp 1.525.638.

Noticia extraída do site oficial do Superior Tribunal de Justiça

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26072022-Empresario-precisa-de-autorizacao-do-conjuge-para-ser-fiador-da-empresa–decide-Quarta-Turma.aspx

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